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Pamela J.
Perfil Verificado
O Jusbrasil confirmou que este perfil é autêntico.
Macapá (AP)
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Pamela J.
OAB 3.986/AP
VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
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Pamela J.
Comentário ·
há 7 anos
Dia Livre De Impostos
Tassiane Camila Souza Fonseca
·
há 7 anos
Excelente texto.
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Pamela J.
Comentário ·
há 8 anos
Caso do advogado preso: jurista protocola pedido de impeachment de Lewandowski
DR. ADEvogado
·
há 8 anos
Em nota, a assessoria do ministro informou que “ao presenciar um ato de injúria ao Supremo Tribunal Federal, o Ministro Ricardo Lewandowski sentiu-se no dever funcional de proteger a instituição a que pertence, acionando a autoridade policial para que apurasse eventual prática de ato ilícito, nos termos da lei.” A própria assessoria cometeu erro crasso. Mas, é evidente que o Advogado está amparado pela liberdade de expressão e que o Ministro (que é contra a execução provisória da pena após condenação em 2ª instância e condução coercitiva) tem atitudes no mínimo autoritárias e não admite "liberdade de expressão/opinião" sobre ele, outro precedente: https://política.estadao.com.br/noticias/geral,stf-pede-investigacaoapf-sobre-boneco-do-lewandowski-usado-em-protesto,10000061374
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Pamela J.
Comentário ·
há 8 anos
Como regularizar o imóvel de pessoa falecida?
Blog Mariana Gonçalves
·
há 8 anos
E quando o "de cujus" recebeu o título de domínio da prefeitura mas não procedeu à regularização do imóvel junto ao cartório de registro imóveis?
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Rodolfo Correia Alves Gomes
Comentário ·
há 7 anos
[Modelo] Pedido de suspensão da ação de execução por parcelamento do crédito tributário
Vinicius Barbosa
·
há 9 anos
O parcelamento fiscal realizado após a propositura da ação "ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. Dessa forma, se a ação foi ajuizada em data anterior ao parcelamento, mesmo que ainda não ocorrida a citação, deve o executivo fiscal ser suspenso.
Hipoteticamente caberia a Ação anulatória de débito fiscal, em razão do pagamento integral do débito antes do ajuizamento da ação, digo, quando da constituição da Certidão de Dívida Ativa. Na sua indagação, a alternativa seria peticionar demonstrando que existe o parcelamento, e que o pagamento está em dia, solicitando ao juízo que suspenda a execução fiscal, nos termos mencionados no modelo disponibilizado pelo colega, outra questão importante é peticionar nos autos juntando os comprovantes de quitação, e após quitação talvez caberia o pedido de extinção.
Este é o meu posicionamento, salvo melhor juízo.
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Sérgio Douglas Canella
Comentário ·
há 7 anos
[Dúvida] Dívida ativa da União prescreve?
Jusbrasil Perguntas e Respostas
·
há 7 anos
Vamos por partes, vou explicar de forma bem simples.
Primeiramente, não sei de que se trata o tributo que ensejou a inscrição em Dívida Ativa.
Há de se levar em conta espécie de tributo, se é lançamento de ofício etc.
Após a inscrição na Dívida Ativa, torna-se uma Certidão de Dívida Ativa, que pode acarretar o ajuizamento por meio de uma execução fiscal.
No que tange a prescrição do débito, há muito que se levar em conta: houve processo administrativo ou não? Está ajuizado ou não? Houve parcelamento administrativo? São pontos que devem ser levados em conta, são as causas interruptivas da prescrição ou não exigibilidade do crédito (que impede o ajuizamento).
Exemplo: art , 174, I do CTN diz que a "ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Mas leve em conta tudo que falei acima.
Vou dar-lhe outros exemplos práticos:
1. Vamos supor que o crédito de 2010 tenha se tornado CDA, e não houve nenhum marco interruptivo da prescrição, e que a União por desídia não tenha ajuizado: prescreveu;
2. Vamos supor que o crédito de 2012 tenha sido ajuizado em 2016, houve Despacho inicial mas não houve a citação da executada; o despacho inicial do juiz retroage a data da propositura do executivo fiscal, interrompendo a prescrição em 2016 (momento da propositura), e a União não pode ser penalizada pela morosidade do Judiciário, conforme Súmula 106 do C. STJ;
3. Você foi citado e não apresentou exceção de pré-executividade (sem necessidade de dilação probatória) ou Embargos à Execução Fiscal: poderá ocorrer penhora de bens se a Fazenda requerer e o magistrado acatar;
4. Vamos supor que o débito esteja pago ou não seja exigível por algum motivo previsto em lei, tendo sido inscrito equivocadamente: poderá ser ajuizada uma ação anulatória, entretanto o efeito suspensivo do débito, conforme posição de vários magistrados e tribunais, é dependente de garantia (depósito do valor em juízo). Mas aqui há de se levar em conta se houve ajuizamento ou não, por meio de executivo fiscal.
Outro ponto que sempre esclareço é: mantenha seus cadastros, no que se refere principalmente ao endereço, atualizados junto aos órgãos, com destaque para as Juntas Comerciais. Se houver tentativa de citação, penhora ou intimação no endereço informado ali, e a empresa não estar mais fixada naquele local, poderá ocorrer o seguinte: juiz, a pedido ou de ofício, determinar mandado de constatação no endereço; constatando que não há atividade, a Fazenda Pública poderá requerer o redirecionamento para o sócio-gerente, uma vez que há presunção de dissolução irregular da empresa. Entretanto, esses pedidos estão suspensos em sede de repetitivos pelo C. STJ, conforme Tema 981.
Se for empresa individual, os tribunais entendem que o patrimônio da empresa se confunde com o seu, e aí se prepare...
Enfim, são muitos pormenores, e uma boa análise do caso fático é necessária. Caso pretenda arcar com o débito, espere por um REFIS, sempre há planos de parcelamentos de débitos com valores interessantes. A partir do momento que você parcelar a dívida tributária a Fazenda não poderá ajuizar o executivo fiscal, em decorrência disso a mesma deverá ser extinta sem resolução do mérito.
Minha dica é: procure um bom advogado tributarista, especializado em execuções fiscais, e boa sorte!
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Tassiane Camila Souza Fonseca
Comentário ·
há 7 anos
Dia Livre De Impostos
Tassiane Camila Souza Fonseca
·
há 7 anos
Muito obrigada!
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